Tribunal Central Administrativo Norte

00525/04.9BECBR-A

Data
2008-12-18
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu; II. No artigo 161º do CPTA é consagrado um processo executivo especial, que se consubstancia num momento declarativo seguido da tramitação, adaptada, do regime legal previsto para o processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos; III. O deferimento da pretensão extensiva formulada ao abrigo desse artigo 161º dependerá da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de sentença transitada em julgado, que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas; os requisitos, de verificação cumulativa, são os seguintes: a) Que o requerente da extensão dos efeitos se encontre na mesma situação jurídica da pessoa, ou pessoas, a quem se reporta a sentença transitada em julgado; b) Que não haja sentença transitada em julgado relativamente ao requerente; c) Que o caso decidido, e invocado como padrão, seja perfeitamente idêntico ao caso do requerente da extensão; d) Que no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, ou, tratando-se de uma situação de processos em massa, nesse mesmo sentido tenham sido decididos, em três casos, os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º; IV. Enformam este instituto [artigo 161º] evidentes razões de economia processual, que se traduzem na dispensa de quem esteja numa situação perfeitamente idêntica a outra já resolvida, de ter de obter sentença anulatória de acto que lhe é desfavorável, ou de reconhecimento de situação que lhe é favorável, razões essas que só funcionam, todavia, quando esteja salvaguardada a indispensável segurança jurídica, traduzida na exigência de anterior jurisprudência com suficiente consistência ou consolidação, e na exigência de perfeita identidade entre o caso invocado e o caso padrão; V. Na exigência de perfeita identidade entre casos, o legislador não se bastou com uma simples identidade ou semelhança ligeira, mas foi bastante mais além, ao ponto de exigir uma identidade perfeita, parecença essencial, sinal evidente da sua preocupação em evitar que em nome da extensão de efeitos da sentença, que pretende consagrar, possa sair menosprezada a segurança jurídica; VI. Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos, e às pretensões.* * Sumário elaborado pelo Relator

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