Tribunal Central Administrativo Norte
I. É violado o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 7.º do RCPIT, quando não é apreciado um pedido do contribuinte para que lhe seja concedida uma prorrogação de prazo, quando as condições concretas em que se encontrava o justificariam, tanto mais que dessa prorrogação não resultava prejuízo para o interesse público. II. O art. 36.º do RCPIT não é violado se os prazos ordenadores nele previstos forem ultrapassados em benefício do contribuinte. III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor das custas a suportar, calculado sobre a base tributável de montante superior a três milhões de euros a que corresponde o valor da causa, se revelaria de outro modo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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