Tribunal Central Administrativo Norte

00521/23.7BEPNF

Data
2024-04-05
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde existe déficit de pessoal a colmatar pelo concurso. 3. Não se pode entender que nessa escolha exista violação do princípio da igualdade porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo. 4. Não se trata aqui de desconsiderar uma determinada formação para o tipo de vaga escolhido, sem justificação objectiva para essa diferenciação, mas antes de uma opção por um determinado tipo de vaga.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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