Tribunal Central Administrativo Norte

00520/15.2BEPNF

Data
2016-01-28
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Tendo a devedora sido notificada de que ficavam penhorados os créditos presentes e futuros de que fosse titular a credora, nos termos do art. 224º do CPPT, e ainda advertida que, na qualidade de devedora não se exonerava pagando diretamente ao credor, não pode justificar o incumprimento com a alegação de que se encontrava perante um conflito de deveres: entregar à AT a quantia penhorada ou pagar salários. 2. No caso dos autos nem está em causa o dever de pagar impostos, mas sim o dever de entregar à AT a quantia penhorada, nos ermos do art. 224º do CPPT. 3. A penhora (de créditos, ou outro bem) torna o bem penhorado indisponível - a disposição ou oneração dos bens penhorados é ineficaz em relação ao credor exequente (cfr. art. 819º do Código Civil). 4. Uma vez penhorado o bem, não pode o devedor do crédito – o Reclamante – dar-lhe qualquer outro destino que não aquele que lhe foi determinado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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