Tribunal Central Administrativo Norte
I- Como se referiu na sentença sob censura, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto ilícito; a culpa; o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. - O facto, que se traduz numa conduta influenciável pela vontade; - a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros; - a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente e que pode revestir a modalidade de dolo ou negligência; - o dano, que reveste a modalidade do dano real, o qual consiste na perda in natura, de dano patrimonial, que se materializa numa subtracção do património do lesado e abrange o dannum emergens, ou seja, a diminuição do património do lesado, consequência da perda ou dedução de valores nele existentes, como o lucrum cessans, isto é, a estagnação do património do lesado, consequência da frustração de ganhos; - o nexo causal entre o facto e o dano. II- O Tribunal a quo quedou-se ao enfrentar/afastar a ilicitude. De facto, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são cumulativos, pelo que a não verificação de um torna desnecessária a apreciação dos demais; II.1- todavia, a não prova do nexo causal também conduziria inelutavelmente ao afastamento da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; II.2- é que competia ao Recorrente a demonstração da existência de causalidade entre o facto praticado e os danos invocados, na medida em que só os danos que possam considerar-se produzidos pela factualidade alegada serão potencialmente ressarcíveis. Dito de outro modo, cabia ao Recorrente, na qualidade de alegado lesado, demonstrar a existência de todos os requisitos da responsabilidade civil (de acordo com o ónus que emana do artigo 342º do Código Civil), o que não fez. II.3- desatendem-se, assim, as conclusões da alegação; é que, contrariamente ao aventado, a sentença sub judice não ostenta o vício de violação de lei; ao invés, fez correcta interpretação/aplicação dos normativos e diplomas aplicáveis ao caso, mormente do artigo 93º/1 e 2 do Regulamento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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