Tribunal Central Administrativo Norte

00516/13.9BEVIS

Data
2015-06-05
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O despacho de aposentação antecipada de subscritora de requerimento que, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do EA, assinala a data em que pretende aposentar-se, deve ser proferido com base na lei e na situação existente na indicada data, a tal não obstando o facto de a CGA ter decidido o pedido em data posterior àquela. II - Não tendo sido proferido despacho do pedido de aposentação antecipada até à data indicada pela subscritora como aquela em que pretende aposentar-se, podia a mesma, querendo, solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data desse despacho – artigo 39.º n.º 8 do EA introduzido pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro. III – Permite-se a dispensa de audiência prévia quando a pretensão do interessado seja deferida – artigo 101.º do CPA. IV – O julgador não está obrigado a apreciar e a decidir a violação dos princípios gerais de actuação administrativa da igualdade, do interesse público e da boa-fé previstos nos artigos 4.º, 5.º, e 6.º do CPA quando o Peticionante/Recorrente incumpre o ónus de substanciar a alegada violação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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