Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de cobrança de rendas, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos. 2 - Por dispor o Autor de meios legais de autotutela, declarativa e executiva para a necessária e devida actuação visando os contratos de arrendamento por si outorgados [Cfr. artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto], e deles [meios] não tendo deitado mão, ocorre assim a sua falta de interesse em agir, por não ser indispensável o recurso à acção judicial para a salvaguarda dos seus direitos e interesses [do Autor], ou seja, por não carecer o Autor da concessão de tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigo 2.º do CPTA].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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