Tribunal Central Administrativo Norte

00514/17.3BECBR

Data
2021-12-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão da existência e um obstáculo na faixa de rodagem, no caso um resto de pneu, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção de culpa se demonstrar que o aparecimento do obstáculo na via não lhe é de todo imputável, sendo atribuível a outrem, a caso fortuito ou de força maior, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, a seja alheia, que determinou o sinistro, face ao disposto no artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.07. 2. Sendo de presumir também a culpa da concessionária nestas situações, face ao disposto no artigo 493.º, n.º1 do Código Civil. 3. Se, apesar de se ter dado como não provado que o autor sofreu um prejuízo diário pela privação do uso veículo na ordem dos 50€00 diários, se deu por provado que ficou privado do seu veículo, com o qual realizava deslocações inerentes à sua vida profissional, para fazer compras, para ir ao médico, etc…, é devida indemnização pela privação do uso do veículo. Só se pode recorrer a juízos de equidade na fixação da indemnização caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos – n.º3 do artigo 566º do Código Civil. 4. A indemnização por danos patrimoniais deve revestir, em primeiro lugar, a forma de reconstituição natural - artigo 562º do Código Civil. Apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor tem lugar a indemnização em dinheiro que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – n.ºs 1 e 2 do artigo 566º do Código Civil. Só se pode – e deve - recorrer a juízos de equidade no caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos, nem sequer em posterior incidente de liquidação – n.º3 do artigo 566º do Código Civil e artigo 661º, n.º2, do Código Civil. 5. No caso concreto não se afigura possível determinar em concreto quantos dias o autor esteve privado do uso do veículo porque a versão que apresentou nos autos, mas não logrou provar, foi a de que ainda não tinha reparado o veículo. Recorrendo a juízos de equidade para fixar esta parcela indemnizatória pelo prejuízo, verificado, de privação do uso do veículo, mostra-se ajustado ao caso concreto e equitativo - nº 3 do artigo 566º do Código Civil - o valor de 25 € (vinte euros) por dia de imobilização do veículo sinistrado, dado tratar-se no caso de um veículo essencialmente para uso particular e não para uso como profissional de condução de veículos ou transporte; assim como se mostra adequado, tendo em conta o elevado custo da reparação, fixar em 30 dias o tempo necessário para a reparação e, portanto, de privação do uso do veiculo para esse efeito. 6. O montante indemnizatório deve ser suportado solidariamente por concessionária e subconcessionária da auto-estrada, dada a relação comitente – comissária existente entre ambas como resultado do estipulado no ponto 20.2 do contrato celebrado entre ambas – n.º1 do artigo 507º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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