Tribunal Central Administrativo Norte

00512/19.2BEMDL

Data
2020-10-08
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando a mesma se pronuncia fundamentadamente pela legalidade da não realização, no procedimento tributário, de determinadas diligências instrutórias, de maneira a resultarem tácita, mas fundamentadamente, excluídos os múltiplos vícios de violação de lei que a parte demandante imputava ao acto tributário com fundamento na não realização dessas diligências. II - Constitui erro de apreciação da prova, no procedimento tributário, e erro julgamento em matéria de facto, no processo tributário, dar por provados acréscimos de património susceptíveis de serem qualificados para os efeitos dos artigos 87º nº 1 alª f) e 89º-A nº 3 da LGT, apenas com fundamento em conclusões do relatório de uma perícia contabilística e financeira levada a cabo às contas bancárias do sujeito passivo, com derrogação do sigilo bancário, no âmbito de um inquérito em processo penal, sem que a AT tenha instruído o procedimento com as informações e os documentos bancários aí tratados e valorados. III – Os artigos 58º da LGT (“Princípio do Inquisitório) e 50º do CPPT impõem à AT produzir obter e carregar para o procedimento tributário as provas documentais necessárias ao apuramento dos factos nos quais aquela baseie a sua decisão de proceder à avaliação da matéria colectável para IRS por método indirecto com fundamento no artigo 87º nº 1 alª f) e nos termos do artigo 89º-A do CPPT. Não tendo verificado e juntado ao procedimento os documentos e informações bancários, suportes do concluído no relatório elaborado no inquérito penal, a AT violou aquele dever inquisitório e as sobreditas normas

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