Tribunal Central Administrativo Norte
1- É manifesta a omissão de pronúncia quando o tribunal, após julgar improcedente o pedido principal de indemnização pelos danos decorrentes da declaração de nulidade de um ato licenciamento deixe de conhecer do pedido de indemnização formulado a título subsidiário com fundamento no artigo 70.º do RJUE, pelos danos resultantes da nulidade do licenciamento. 2- De acordo com o regime prescrito no artigo 149.º do CPTA, a omissão de pronuncia não determina a anulação da sentença se o processo contiver os elementos probatórios que permitam, com segurança e em consciência, realizar o julgamento omitido. 3- Por força do princípio da livre convicção do julgador, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia realizada, embora se lhe imponha que justifique o seu diferente entendimento, rebatendo os argumentos expostos no relatório pericial. 4- Deve-se reconhecer à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova. Porém, há que admitir-se a possibilidade de um perito ser induzido em erro. 5- Nos termos do artigo 70.º, n.º1 do RJUE, é a situação de nulidade do ato de gestão urbanística que determina a obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados e não a declaração da nulidade. Trata-se de um regime especial, mas sujeito à verificação dos pressupostos da ilicitude, da culpa, do nexo de causalidade e dos danos, implicando a falta de um destes pressupostos o afastamento da responsabilidade civil da Administração. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.