Tribunal Central Administrativo Norte

00510/11.4BECBR

Data
2016-09-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, dando o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas. Os regulamentos complementares ou de execução podem, por sua vez, ser espontâneos ou devidos. No primeiro caso, a lei nada diz quanto à necessidade da sua concretização. Em qualquer caso, se a Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá editar um regulamento de execução. No segundo, é a própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo. 2 - Não obstante a LOPJ nos artigos 79.º, n.º 7 e 178.º, n.º 1, referir que o pessoal abrangido “tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária”, constata-se que os destinatários do referido normativo aguardam desde 2000 pela regulamentação e implementação do referido suplemento, o que significa que, decorridos mais de dez anos sobre a data de publicação do DL 275-A/2000, tal omissão se tenha degradado em incumprimento do dever de regulamentar* * Sumário elaborado pelo Relator.

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