Tribunal Central Administrativo Norte
I — Ao prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA para a impugnação de actos anuláveis e tendo em conta o disposto no nº 3 desse mesmo artigo, não se aplicam as disposições legais previstas no artigo139º, nºs 5 e 6, do CPC/2013. II — Quando abranja período de férias judiciais, o prazo de 3 meses a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA converte-se em 90 dias, para efeito da contagem do prazo segundo o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 138º do CPC/2013, aplicável por força do nº 3 daquele artigo 58º. III — Em face do disposto no nº 4 do artigo 58º do CPTA, para que a impugnação seja admissível para além do competente prazo, é necessário que o interessado demonstre, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não lhe era exigível, segundo a exigibilidade imposta a um cidadão normalmente diligente, por (I) a conduta da Administração o ter induzido em erro, ou (II) ter-se verificado uma situação de justo impedimento, ou (III) dever o atraso ser considerado desculpável, atendendo (1) à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou (2) às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto (2.a.) à identificação do acto impugnável, ou (2.b.) à sua qualificação como acto administrativo ou como norma. IV — A caducidade do direito de acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa especial no prazo legal previsto para o efeito, sem que tenha sido demonstrado motivo justificativo e operante da admissibilidade para além do prazo, a que alude o nº 4 do artigo 58º do CPTA, aplicado segundo uma interpretação declarativa, não constitui violação do disposto no artigo 20º da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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