Tribunal Central Administrativo Norte
I- Na fase do despacho pré-saneador o juiz tem, não uma mera faculdade que poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, assiste-lhe um verdadeiro poder/dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal; I.1-o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma -artº 201ºdo CPC. II- O despacho saneador é o momento adequado para a apreciação das excepções dilatórias e das nulidades processuais, devendo o juiz, na hipótese do seu não conhecimento, consignar as razões da abstenção; II.1- confrontando-se o Tribunal, nestas fases processuais, com uma excepção insuprível - no caso a ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu não é titular de qualquer interesse em conflito e essa falta não poderia ser sanada mesmo com a intervenção da verdadeira parte -, não poderia senão absolver da instância a entidade que nada tem a ver com a relação material controvertida; II.2- tal entendimento não é contrário ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pois que, se a interpretação e aplicação das normas processuais deve ser de tal ordem que evite que a realização do direito fique prejudicada por questões de simples formalismo, tal não equivale a dizer que o Tribunal possa criar livremente regras processuais para uma forma de processo que as não contém; II. 3-o princípio pro actione tem de ser temperado por outros igualmente relevantes, tais como, o da tipicidade dos trâmites processuais, da economia e celeridade processuais que, além do mais, sempre desaconselham a prática de tarefas inúteis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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