Tribunal Central Administrativo Norte

00495/20.6BEPRT

Data
2023-06-30
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Não vindo assacada invalidade que seja determinante da nulidade do acto impugnado, em face da sindicância que lhe foi operada [pelo Autor] mediante a interposição da Petição inicial decorrido que estava o prazo de 3 meses, a que se reporta o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, impõe-se o julgamento da intempestividade da prática de acto processual, a que se reporta o artigo 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA, o que é determinante da absolvição do Réu da instância. 2 – Enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.