Tribunal Central Administrativo Norte
I. Quando o Tribunal a quo supre a nulidade invocada, evidenciado as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre as sobreditas questões, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, ocorrendo, se for caso disso, erro de julgamento de direito. II. O princípio do inquisitório não obriga a AT a substituir-se ao contribuinte na prova que aquele está, por lei, obrigado a apresentar. III. Quando o ónus da prova de que a tributação dos rendimentos pertence a outro Estado recai sobre a Recorrente, e não havendo limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cfr. artigo 115.º n.º 1 do CPPT), devem ser apresentados quaisquer meios de prova capazes de comprovar o alegado, tal como certificado de residência das sociedades em questão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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