Tribunal Central Administrativo Norte
I - Os pressupostos da responsabilidade pelo risco prevista no art. 8º do DL 48051 de 21.11.1967 são actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquela actividade e este; II - O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade dela importar, em si mesma, e por si só, grave ou intensa lesão. III - Não se pode falar de danos especiais e anormais quando não se provou sequer a existência de quaisquer danos resultantes da referida actividade.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.