Tribunal Central Administrativo Norte
I – A prescrição do procedimento contraordenacional, porque contende com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, mas a montante em sede de impugnação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º, do RGIT. II – Logo, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal. III - A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal. IV - Na contagem do prazo prescricional de coimas há que considerar uma causa suspensiva, nos termos do art. 30.º do RGCO, por a prescrição da coima se suspender durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar. V - Sendo esse o caso, quando a execução se encontra suspensa, uma vez que a Reclamação, contra o ato que indeferiu a prescrição, tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução, pelo que a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal, implica a sua suspensão até à decisão do pleito [art. 278.º, n.º 8, do CPPT].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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