Tribunal Central Administrativo Norte
1. Incumbe às entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, em transposição do capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 manter a informação ali constante atualizada, cumprindo a obrigação de declaração de facto que determine a alteração da situação (cf. art.ºs 11.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1) e bem assim, proceder à confirmação anual da informação (cf. art.º 15.º). 2. Se tendo sido detetada pela entidade adjudicante uma irregularidade do documento de habilitação comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a que se refere o Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que foi apresentado pela adjudicatária, consistente na circunstância de mesmo não se encontrar atualizado, e notificada a mesma para suprir essa falta no prazo estipulado de 5 dias, a junção de documento feita dentro desse prazo, que ateste que as informações referentes aos beneficiários efetivos da adjudicatária havia sido, dentro da baliza temporal de 1 ano, objeto da atualização anual a que se refere o art.º 15.º daquele Regime, supriu aquela irregularidade, não havendo motivo para a declaração de caducidade da adjudicação. 3. Decorre do art.º 81.º, n.º 9 do CCP que sempre que o valor do contrato determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas constitui documento de habilitação que deve ser solicitado pela adjudicante à adjudicatária aquando da notificação da adjudicação; só não sendo assim se a adjudicatária for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. 4. A obrigação, a cargo do adjudicatório, de apresentar o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou a certificado de PME emitida pelo IAPMEI, a que o n.º 9 do art.º 81.º do CCP se refere só emergirá no momento em que aquele for notificado pela entidade adjudicante para tal efeito. 5. A caducidade da adjudicação fundada na falta de junção destes documentos alternativos só ocorrerá se o adjudicatário, notificado que seja para os juntar, o não faça no prazo estabelecido para o efeito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.