Tribunal Central Administrativo Norte
1. A inexistência de acto administrativo não se confunde com o acto administrativo inexistente; no primeiro caso há a omissão da prática de um acto administrativo, no segundo verifica-se a prática de um acto a que faltam elementos estruturais que não permitem identificar sequer o tipo legal de acto que foi praticado. 2. Tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, impõe-se manter o acto impugnado, apesar da verificação do apontado vício formal, a falta de audiência prévia, se o acto foi praticado no exercício de um poder estritamente vinculado, ou seja, quando a decisão teria de ser sempre a mesma por ser a única legalmente permitida. 3. O mesmo princípio, do aproveitamento do acto, aplica-se ao caso de ter sido omitida a comunicação do início oficioso do procedimento e o acto final ser estritamente vinculado. 4. A existência de uma relação laboral implica a imediata suspensão do pagamento do subsídio de desemprego, independentemente do efetivo pagamento de salários, como contrapartida do trabalho. 5. Não se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental na suspensão do subsídio de desemprego pois o visado não fica privado de qualquer rendimento mas apenas, temporariamente, deste subsídio. * * Sumário elaborado pelo relator
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