Tribunal Central Administrativo Norte

00479/14.3BEPRT

Data
2017-11-09
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A prova de que o revertido exerceu a gerência de facto recai sobre a AT, como resulta do disposto no art. 74º/1 LGT e 342º/1 do Código Civil. 2. A AT não pode limitar-se a extrair da gerência de direito qualquer presunção de gerência efectiva, pelo menos depois do acórdão do Pleno da Secção do CT do STA n.º 01132/06 de 28-02-2007. 3. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT). 4. Não se exige que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. 5. O facto de não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário não impede a reversão da execução contra o responsável subsidiário, como resulta do disposto no art.º 23º/3 da LGT. 6. Se o Oponente declara no procedimento ter exercido a gerência efectiva da devedora originária seria contrário aos princípios gerais e da experiência comum não extrair consequências dessa declaração.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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