Tribunal Central Administrativo Norte
1. A prova de que o revertido exerceu a gerência de facto recai sobre a AT, como resulta do disposto no art. 74º/1 LGT e 342º/1 do Código Civil. 2. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art. 23º da LGT). 3. Não se exige que dele constem os factos concretos nos quais a Administração tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. 4. Se o Oponente declara no procedimento ter exercido a gerência efetiva da devedora originária seria contrário aos princípios gerais e da experiência comum não extrair consequências dessa declaração.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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