Tribunal Central Administrativo Norte

00476/04

Data
2007-06-14
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A administração tributária/AT, não obstante a outorga de uma escritura pública de trespasse em que os intervenientes (onde, entre os trespassantes, figuram os impugnantes) declararam como valor do negócio o montante de 3.000.000$00, confrontada com a existência de um contrato escrito que patenteia a declaração, vinculante dos contraentes (máxime dos impugnantes), no sentido de que o preço total acordado pelo trespasse em causa ascendia a 11.501.322$00, começou por convidar, os aqui Recorrentes/Rtes, a apresentarem declaração de substituição de IRS onde inscrevessem esta última importância como a referente ao ocorrido trespasse. 2. Perante a manifestação, expressa e inequívoca, de que o valor a declarar era aquele de 3.000.000$00, não havendo motivo para substituir a já apresentada declaração de rendimentos do ano de 1996, os serviços competentes da AT produziram, então, a alteração dos rendimentos líquidos auferidos pelos impugnantes – cfr. art. 66.º n.º 4 CIRS (na redacção em vigor no decurso do ano de 1996), no pressuposto de não haver sido feita prova de que a importância de 11.501.322$00 não tenha sido ou não venha a ser recebida. 3. Na perspectiva avançada pelos Rtes, com destaque, isolamos o entendimento de que à AT não era permitido “contrariar a força que emana da escritura de trespasse” e muito menos que, para tal, se tenha socorrido, em exclusivo, do constante da documentação oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego. Doutro modo, o valor do trespasse a considerar e valorar pelos serviços tributários, para efeitos de eventual incidência de imposto, só pode ser o declarado na escritura, ou seja, 3.000.000$00 e nunca o que é possível colher da consideração de um “simples documento particular”. 4. Nas palavras eloquentes, esclarecidas e pertinentes dos Profs. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. I, págs. 327/328, “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (…)”. 5. Exposta esta lição e retirando dela ensinamentos para a situação julganda, facilmente se justifica que afastemos a proposta dos Rtes no sentido de, por virtude de constar da escritura, sem mais, julgarmos conforme com a verdade a indicação do valor de 3.000.000$00 como preço do trespasse. 6. Nem seria percebível que sendo conferida pelas leis tributárias – cfr. v.g. arts. 78.º (parte final) e 75.º n.º 2 LGT, a possibilidade de introduzir correcções, inclusive, com recurso a métodos presuntivos, às declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes à AT, por princípio, beneficiárias da presunção de verdadeiras, se sustentasse que as declarações prestadas perante outro oficial público (por ex. o notário) tinham um valor probatório, uma força, superior, ao ponto de tornar inviável qualquer actuação ou exigir diligências mais aturadas e/ou especiais para comprovar a sua não correspondência com a realidade dos factos. 7. Na situação julganda, confere-se que os serviços da AT com intervenção na mesma jamais reputaram o negócio, de trespasse, titulado pela escritura pública, como simulado. 8. Por outro lado, é inquestionável que, reportando-se sempre e apenas ao ocorrido trespasse (e nunca a qualquer outra figura negocial), a AT, confrontada com a informação que lhe foi fornecida pelo Tribunal Judicial de Lamego, despoletou um procedimento tendente a esclarecer os factos veiculados na documentação coligida por esta entidade judicial e que culminou na decisão de corrigir os rendimentos líquidos declarados pelos impugnantes, relativamente ao ano de 1996, do que derivou a tributação adicional impugnada, a qual, exclusivamente, incidiu sobre os rendimentos considerados auferidos, pelos aqui Rtes, em resultado da celebração do convénio de trespasse do estabelecimento comercial. 9. Com estes contornos, não lobrigamos em que medida pôde ter sido violado o conteúdo normativo do art. 32.º CPT, mais cumprindo referenciar que a correcção produzida pela AT se nos apresenta, suficiente e correctamente, fundamentada, o que lhe confere legitimidade e consistência. 10. No âmbito do procedimento e/ou do processo tributário, ao nível da elaboração doutrinal e jurisprudencial, é, presentemente, aceite que, regra geral, cabe à AT “o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do art. 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos e que foi acolhida no art. 121.º n.º 1 do CPT (e também no art. 100.º n.º 1 CPPT …)”. 11. Contudo, também, é consensual a necessidade de calibrar esta regra com o entendimento de que o versado ónus tem de oscilar, variar, em consonância com o concreto tipo de acto administrativo, importando decidir o aspecto da respectiva repartição “de acordo com a posição que as partes ocupam no processo e com o tipo de relação jurídica que constitui o seu objecto e, decorrentemente, no domínio do contencioso de anulação, com o tipo de acto anulando, tal qual a lei o caracteriza ou define os seus elementos constitutivos”. 12. Nesta matéria, importa não olvidar, ainda, a seguinte proposição: “A produção de prova que seja susceptível de convencer da veracidade de um facto invocado, basta, em princípio, para considerar cumprido o ónus da prova. Porém, se existirem no procedimento tributário elementos probatórios em sentido contrário, poderá voltar a gerar-se uma situação de dúvida, (…) devendo a dúvida ser valorada processualmente contra quem tem (o) ónus (da prova)”. – Cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.ª edição, pág. 360. 13. Neste processo, sendo de concluir que, num primeiro momento, os contribuintes cumpriram o ónus de provar que o discutido trespasse implicou, para si, o recebimento da verba (3.000.000$00) que inscreveram na declaração periódica relativa ao ano de 1996, por efeito do acesso, em momento ulterior, a elementos probatórios de cariz documental que, grosso modo, comprovavam a produção de declarações por aqueles no sentido de ser diverso e muito mais elevado o preço do mesmo negócio, instalou-se a dúvida sobre a correspondência com a verdade relativamente ao preço do trespasse inicialmente comunicado para efeitos de tributação. 14. Ou seja, por virtude do aparecimento desta dúvida, tornou-se necessário que os contribuintes/impugnantes desenvolvessem específica e reforçada actuação probatória em ordem a demonstrar, por meios de prova diversos da, singela e oscilante, presunção que assistia a sua declaração de rendimentos, o valor de 3.000.000$00 manifestado a título de proveito pela conclusão do trespasse. 15. Ora, os Rtes, no âmbito deste processo de impugnação judicial (e, por maioria de razão, no procedimento tributário anterior), em nenhuma medida lograram comprovar que o valor do trespasse se cifrou em 3.000.000$00. Efectivamente, não colheu a tese de, por virtude de ser essa a importância declarada na escritura pública de trespasse, sem mais, se julgar verdadeira a indicação da mesma. Por outro lado, a prova testemunhal produzida em nada relevou neste aspecto, acrescendo a irrelevância do fundamento buscado na invocada violação do disposto no art. 39.º n.º 1 LGT (afinal, art. 32.º CPT). 16. Numa outra perspectiva, considerando, ainda, esta alegação no sentido do não recebimento de mais do que 3.000.000$00 pelo trespasse, podemos entender terem, os Rtes, pretendido demonstrar que, mesmo admitindo-se que o preço firmado pelo trespasse tenha sido superior e, máxime, na ordem dos 11.000.000$00, efectivamente, somente auferiram aquele primeiro valor. 17. Na dinâmica do imposto em causa (IRS), relevando o conjunto dos rendimentos das várias categorias, auferidos em cada ano – cfr. art. 21.º n.º 1 CIRS, necessariamente, a comprovação inequívoca do não recebimento de certos e determinados proveitos encerra a potencialidade de influenciar, condicionar, na estrita medida do valor a desconsiderar, a determinação do rendimento colectável e, consequentemente, o acto final do procedimento de liquidação tributária. 18. Não se nos afigurando discutível que, neste específico aspecto, o ónus da prova do não recebimento pertencia aos impugnantes (Rtes), avaliado o seu desempenho probatório, só podemos assumir a não demonstração de qualquer factualidade capaz de conduzir àquela conclusão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.