Tribunal Central Administrativo Norte
I. Existindo convenção destinada a evitar a dupla tributação há, para efeitos de conhecer da dispensa de efectuar a retenção na fonte de IRC, que atender apenas aos pressupostos materiais convencionados. II. As normas convencionais vinculam os Estados contratantes não podendo ser alteradas pela lei interna de um deles, dada a primazia do direito convencional sobre a lei interna. III. A apresentação do formulário Modelo 21-RFI, exigido à luz do artigo 98º n. º2 do CIRC como prova da dispensa da retenção na fonte de IRC dos rendimentos auferidos por entidades não residentes, é uma mera formalidade “ad probationem” e não “ad substantiam”, podendo, com esta interpretação, a prova da verificação dos pressupostos referidos ser efectuada por qualquer meio idóneo, e não apenas através da apresentação do formulário. IV. Havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos de aplicação da CDT, impunha-se que AT ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 58º da LGT) e por via dos mecanismos próprios, de troca de informações e colaboração entre estados Contratantes (artigo 26º da Convenção Modelo) a dissipação das mesmas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.