Tribunal Central Administrativo Norte
I A lei fundamental não prescreve a modalidade de notificação a usar. Depreende-se contudo do preceito constitucional que o meio a usar, não pode colocar nunca o notificado numa situação de indefesa. II Em principio cabe à AF provar que o notificado da liquidação o foi e de modo válido. III A falta de notificação válida da liquidação no prazo da caducidade é fundamento legal de oposição, por inexigibilidade da dívida cfr artigo 204 do CPPT. Muito embora o CPT e CPPT exijam que a notificação da liquidação adicional deva ser feita através de carta registada com aviso de recepção esta formalidade legal pode degradar-se em formalidade não essencial se aquando da citação para a execução o executada já tinha tido conhecimento da liquidação donde decorrera a dívida e até já deduzira a respectiva impugnação judicial. IV Não contendo os autos as datas da propositura da impugnação e tendo tal facto sido alegado nos autos deve o processo baixar à 1ª instância para que averigúe o momento dessa propositura decidindo depois em conformidade da invocada preterição de formalidade.
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