Tribunal Central Administrativo Norte

00471/04.6BECBR

Data
2005-06-16
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto factos que resultam dos autos e omissão de outros assim como a rejeição de articulado não previsto na lei II. A efectividade da tutela jurisdicional administrativa prevista nos art. 2º do CPTA e 268º da CRP assegura aos particulares a existência de todos os meios processuais adequados à protecção dos seus interesses através da escolha dos mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa. III. Não viola tal princípio o não conhecimento em procedimento cautelar dos vícios inerentes ao processo principal. IV. Integra a previsão do art. 120º al. a) do CPTA quando da factualidade provada resulta, segundo um juízo perfunctório, e sumário a ocorrência ou preenchimento da ilegalidade da actuação da recorrente nas obras que está a executar em terreno de que não era proprietária e já que o requerimento deduzido a fls. 265 do p.a., em que pede a aprovação e licença para movimento de terras, é feito na qualidade de proprietário dos mesmos. V. Não se verifica o requisito do “ periculum in mora “ previsto no art. 120º, n.º1, al. b) quando não são alegados os factores e motivos concretos do seu fundado receio, quanto à indicação concreta da situação de facto consumado ou quanto aos prejuízos de difícil reparação que estavam ou iriam sofrer, se o Tribunal não decretasse as providências requeridas.

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