Tribunal Central Administrativo Norte
I) No que concerne à nulidade da sentença por ter condenado a administração fiscal “em objecto diverso do pedido”, diga-se que tal nulidade só se pode verificar em relação a pedidos de condenação e a decisões condenatórias: haverá nulidade se a condenação exceder quantitativamente aquilo que havia sido pedido ou modificar a qualidade do pedido, condenando a parte vencida em objecto diferente do que foi pedido. II) No entanto, quanto ao segundo elemento acima apontado, cumpre ter presente que das nulidades de sentença indicadas no nº 1 do art. 668° do C. Proc. Civil, só não se inclui no art. 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário a prevista na sua alínea e), em que se considera ocorre nulidade quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido e, embora tal matéria não deixe de ter relevância, tal significa que esta matéria terá de ser considerada no âmbito do regime jurídico dos erros de julgamento. II) A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. III) Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) A ora Recorrida formulou o seu pedido ao abrigo do art. 93º nº 3 do CIRC, sendo que a al. b) estipula que nesses casos, o pedido de reembolso tem de ser apresentado depois de o sujeito passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício em relação ao qual ocorreu a situação que deu origem ao reembolso, o que equivale a dizer em relação ao último exercício em que foi ou era possível ser realizada a última dedução do nº 1, a qual é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte. V) Desconsiderando a matéria relacionada com a cessação de actividade que não era fundamento do pedido e que só aparece nesta discussão em função do enquadramento deficiente da informação que serve de base à decisão impugnada, importa sublinhar que, estando em causa pagamentos especiais por conta realizados em 2005 e, nesta medida, dedutíveis até ao exercício de 2009 (quarto exercício seguinte à realização dos pagamentos especiais por conta), temos que o pedido em apreço poderia ser apresentado até 90 dias depois de terminado o prazo para ser submetida a respectiva declaração de IRC de 2007, de modo que, tendo presente que a declaração periódica de IRC relativa a 2009 podia ser apresentada até ao último dia útil do mês de Maio de 2010, o último dia para apresentação do pedido de reembolso era 28-08-2010, de modo que, numa primeira leitura, atendendo a que o requerimento para o reembolso do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 foi apresentado em 16-08-2010, o mesmo tem de considerar-se tempestivo, até porque só após o findar do quarto período de tributação é que se poderá concluir que o montante entregue de pagamento especial por conta não foi deduzido nos termos legais e, só após tal momento é que é possível proceder ao pedido de reembolso do mesmo. VI) Se a Requerente pede o aludido reembolso, cumprido que seja o legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda ao requerido reembolso depois de cumpridas as formalidades legais, tal significa que está a impetrar a realização da inspecção a que alude a al. b) do nº 3 do art. 93º do CIRC ou de qualquer outra formalidade exigida por lei para apreciação e decisão do pedido de reembolso, além de que é entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que não é aplicável o DL nº 6/99, de 8 de Janeiro e a Portaria 923/99, de 20 de Outubro, à realização da acção inspectiva tendente ao reembolso do pagamento especial por conta. VII) A eventual condenação no pagamento de juros indemnizatórios está dependente da apreciação dos pedidos de reembolso, ou seja, está em causa toda uma actividade administrativa e tributária, com referência à realização de uma inspecção, seguindo-se depois a decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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