Tribunal Central Administrativo Norte

00470/10.9BEBRG

Data
2019-06-06
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1) Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. 2) Mas nem sempre assim é, pois cassos há, como o previsto no art. 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa, resultando da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. 3) Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. 4) Assim, estando em causa na situação dos autos uma liquidação oficiosa notificada ao contribuinte aquando da notificação do relatório final do processo de averiguações, a matéria em causa terá de ser enquadrada no âmbito do art. 102º nº 1 al. a) do CPPT, o qual dispõe que “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte ( 30 dias , cfr arts 84º e 85º nº2 do CPPT). * * Sumário elaborado pelo relator

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