Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável. II. Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado. III. O que manifestamente não ocorre relativamente a uma acção interposta em 14/2/95 (com réplica, peritagem e respectivos relatórios, recurso de apelação e incidente de prestação de caução) e que terminou em 11/3/99 com acórdão do Tribunal da Relação do Porto a confirmar a sentença recorrida que declarou o direito dos AA à redução do preço do contrato celebrado e ao abrigo do art. 661º nº2 do CPC relegou para execução de sentença “ a quantia” a reduzir, mesmo que tenha sido ultrapassado o prazo de prolacção da sentença de 30 dias para cerca de 15 meses.* * Sumário elaborado pelo Relator
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