Tribunal Central Administrativo Norte

00468/06.1BEPRT

Data
2019-05-23
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como sucede no caso presente com a matéria da insuficiência do património) - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. II) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. III) Ora, estamos a falar de dívidas de 1991, 1992 e 1993, sendo que não existe qualquer elemento a propósito de eventuais iniciativas da empresa no sentido de resolver a situação, o que nada abona em relação aos seus gerentes, além de que a opção feita de não pagar as dívidas ao Estado durante cerca de uma década, efectuando outros pagamentos (apesar do exposto, a sociedade continuou a funcionar e aparentemente terá cumprido as suas obrigações para com os seus trabalhadores e fornecedores), revela que o oponente podia e devia ter efectuado o pagamento dos impostos, só não o tendo feito por ter dado prioridade a outros credores, numa atitude de arbítrio e disponibilidade de imperativos legais que não podia desconhecer nem estavam na sua disponibilidade. IV) Depois, ao protelar a situação de não pagamento das dívidas fiscais foi agravando o prejuízo do credor Estado e a possibilidade de este ver cobrados os seus créditos à custa do património da empresa, pois à medida que as dívidas se vão avolumando, o património da sociedade vai ficando cada vez mais deficitário para pagar as suas dívidas, além de que o oponente não logrou demonstrar as causas da falta de liquidez e bem as diligências por si encetadas para combater essa falta de liquidez. * * Sumário elaborado pelo relator

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