Tribunal Central Administrativo Norte

00466/08.0BEPRT

Data
2012-11-30
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A causa de pedir nas ações para efetivação de indemnização por responsabilidade emergente de acidente de viação é complexa, constituída pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa do responsável ou a criação do risco, enquanto formada, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. II. Não se descortina que a causa de pedir da presente ação se restrinja apenas e só à realização de obra de manutenção da via não sinalizada e no âmbito da qual terá sido espalhada a “gravilha” pelo piso, porquanto o que também e no essencial está em causa prende-se com a alegada existência daquele obstáculo/condição da via [gravilha espalhada na via e independentemente da sua proveniência/origem] que terá gerado/provocado o despiste da viatura e consequente acidente de viação com consequências danosas. III. Sobre o ente público impendiam especiais dever de atuação e de cuidado na manutenção/fiscalização e sinalização da via sob sua jurisdição, sendo que neste último aspeto importaria que em face da gravilha espalhada em ambas as hemifaixas de rodagem tal perigo fosse devidamente sinalizado alertando os condutores [arts. 05.º CE, 01.º, 07.º, 19.º e 20.º Regulamento Sinalização]. IV. Tem-se, assim, como ilícita a omissão de sinalização, a ausência completa de sinalização e a não remoção dos obstáculos da via (gravilha) e sua plataforma. V. Só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora do campo de aplicação do art. 503.º, n.º 1 do CC e por apelo à definição dada pelo art. 500.º, n.º 1, do mesmo código. VI. Não se verifica, assim, designadamente, tal relação de comissão se apenas se demonstra que o veículo envolvido no acidente pertence ao progenitor do condutor e que este o conduzia com conhecimento daquele. VII.Os estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais, não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos.* *Sumário elaborado pelo Relator

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