Tribunal Central Administrativo Norte

00466/04

Data
2007-07-05
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Dos concretos termos em que se achava redigido o art. 81.º CPT, derivava inultrapassável que a decisão de tributar mediante o recurso a métodos indiciários (ou presunções), só podendo ser assumida “nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias”, pressupunha a existência e assunção de motivos implicantes “da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável”. 2. Concomitantemente, o art. 38.º CIRS, nas quatro alíneas do seu n.º 1, positivava os acontecimentos que, em exclusivo, taxativamente, podiam servir de suporte e legitimar, conferindo legalidade, uma decisão de determinação do lucro tributável por métodos indiciários e entre esses eventos legitimadores encontravam-se os “erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido” – cfr. al. d). 3. Mas, logo, o n.º 2 do mesmo normativo, em sintonia, aliás, com o coligido art. 81.º CPT, exigia, sem margem para dúvidas, que a aplicação, em tais situações, de métodos indiciários impunha a verificação e demonstração de não ser possível “a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável”. 4. Na sequência da produção de prova pericial, no âmbito do presente processo de impugnação judicial, cimentou-se a conclusão de que, afinal, procedendo à comparação de toda a base documental fornecida pela contabilidade da impugnante, era possível corrigir os dados inscritos e declarados com relação à rubrica das existências finais, referentes aos exercícios de 1995 e 1996, com a consequente abertura de via propiciando a possibilidade de poderem ser, de igual modo, corrigidos, por parte da administração tributária/AT, os valores da matéria colectável respeitante aos mesmos dois exercícios. 5. Destarte, emerge a conclusão de que não se mostra, na situação julganda, demonstrado que não era possível “a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável”, tal como prescrito pelo n.º 2 do art. 38.º CIRS, circunstância, sem mais, determinante da ilegalidade do recurso a métodos indiciários para apuramento do volume de vendas, alegadamente, omitidas e que suportou a liquidação de IVA, para os anos de 1995 e 1996.

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