Tribunal Central Administrativo Norte

00465/10.2BEPRT

Data
2018-10-18
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que a irregularidade da falta de notificação constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo referido conta-se da data do conhecimento da referida irregularidade. II - No processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artigo 812.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 886.º-A), na parte em que impõe a notificação, além do mais, ao credor com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas. III – Assim, o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado, nomeadamente do despacho que altera o preço de venda inicialmente fixado, após frustrada a venda anterior por propostas em carta fechada. IV – A omissão de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. * *Sumário elaborado pelo relator

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