Tribunal Central Administrativo Norte
I — No âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, o Ministério da Agricultura e do Mar, pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sucedeu ope legis ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.(IPTM), criado pelo Decreto-Lei nº 257/2002, de 22 de Novembro; II — Tratando-se de uma sucessão ope legis, não há necessidade de dedução do incidente de habilitação, tendo o Ministério da Agricultura e do Mar, pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos passado a ocupar no processo o lugar anteriormente ocupado pelo IPTM, IP, desde a data legalmente determinada.* * Sumário elaborado pelo relator.
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