Tribunal Central Administrativo Norte
I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Docente Universitária. II. Os estabelecimentos de ensino superior universitário nos concursos para recrutamento de vagas de professor catedrático terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. Nos termos do disposto no art. 45.º ECDU o júri do concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático deve ser integrado por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e a outras Universidades, sendo que entre os membros do júri [cujo número não pode ser inferior a cinco] terão de estar, sempre que possível, pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades, podendo ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade. IV. Cabe à entidade demandada o ónus da prova de que o júri foi composto nos termos exigidos por lei e não ao autor provar o contrário.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.