Tribunal Central Administrativo Norte
I. Estando em causa um ato de comércio abrangido na categoria B de rendimentos, tal como resultava (e continua a resultar) do disposto na alínea a) do art. 3.º do CIRS, declarado através do anexo C referente aos rendimentos da categoria B no regime de contabilidade organizada, era de aplicar o disposto no n.º 6 do art. 3.º do CIRS, pelo que ao rendimento em questão, resultante de um contrato de trespasse, aplicava-se o disposto no art. 18.º do CIRC, ou seja, a respetiva tributação deveria ser feita respeitando o princípio contabilístico da especialização dos exercícios referido no n.º 1 do art. 18.º do CIRC. II. Com efeito, a solução constante no CIRC contrasta com a acolhida no CIRS, no qual contrariamente à especialização económica dos exercícios “vale antes uma regra de periodização financeira dos rendimentos: os rendimentos são tributados no momento em que são pagos, disponibilizados ou colocados à disposição dos sujeitos passivos”, constituindo exceção à regra, precisamente, a solução constante no supracitado n.º 6 do art. 3.º do CIRS, no qual prevalece a lógica económica para os rendimentos profissionais e empresariais, o que, como é apontado pela doutrina, tem explicação “numa lógica de neutralidade entre IRS e IRC”. III. Nem ocorre qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, pois no que diz respeito à eventual incobrabilidade de créditos, caberá ao contribuinte, verificada a mesma, registar a correspondente imparidade na sua contabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora
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