Tribunal Central Administrativo Norte

00446/09.9BEPRT

Data
2021-10-27
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artºs. 23.º, n.º1, e 42.º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de fatura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.* * Sumário elaborado pela relatora

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