Tribunal Central Administrativo Norte

00445/04

Data
2005-06-16
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Não existe impedimento legal de que a prova da existência de património social suficiente para garantir o pagamento das dívidas à data em que o oponente cessou funções de gerência seja feita através de prova testemunhal. 2. Trata-se, todavia, de um facto que, pela sua natureza, dificilmente logrará comprovação através da simples prova testemunhal desacompanhada de quaisquer elementos documentais que a ampare, isto é, de elementos da escrita ou da contabilidade da sociedade comprovativos de que esta possuía no seu património os apontados bens, como seja a documentação relativa à sua aquisição ou ao seu pagamento, ou a demonstração da sua contabilização no activo imobilizado da empresa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.