Tribunal Central Administrativo Norte

00442/08.3BEPRT

Data
2022-02-17
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O regime legal aplicável quanto à fixação do valor da causa, em processo que deu entrada em 2008, é o valor que se pretende obter ou o valor em dinheiro equivalente ao benefício que se pretende obter (arts. 31.º e 32º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 73º-D, n. º1 do CCJ e 306.º, n.º 1, do CPC). Estando em causa o valor das correções por métodos indiretos, o valor da ação corresponde ao valor numérico das mesmas. 2.Na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT] 3.A divergência entre os valores de compra e venda de imóveis escriturados com o valor dos empréstimos efetuados pelos compradores junto das instituições de crédito, no confronto com a publicação, em jornal de tiragem nacional, de uma tabela média de preços praticados, naquele ano, sem outros elementos não permite de per se ou em conjunto sustentar de forma objetiva e credível, com recurso às regras da experiência, que a contabilidade baseada nas escrituras públicas é desconforme com a realidade efetivamente praticada.* * Sumário elaborado pela relatora

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