Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do art. 342.º n.º 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Administração Tributária provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. II. Não se tendo provado o facto demonstrativo da interrupção do prazo de prescrição há que dar por verificada a prescrição da dívida exequenda, proveniente de contribuições para a Segurança Social.* * Sumário elaborado pela relatora
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