Tribunal Central Administrativo Norte

00433/15.8BECBR

Data
2021-06-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é excecional, dependendo da especificidade da situação concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes. II - Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça. III - A dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final. IV - De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. V) Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for considerando-se “vencidos" todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.* * Sumário elaborado pela relatora

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