Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo os Serviços do Município reconhecido que a Santa Casa foi vítima de trabalhos realizados em terreno adjacente ao seu, mal se compreenderia que esta pudesse vir a ser penalizada em decorrência de circunstância para a qual não contribuiu, nem por ação, nem por omissão, consubstanciada na verificada instabilidade da encosta. 2 – Uma vez que os verificados deslizamentos de terras resultaram comprovadamente das obras referentes ao «projeto de obra de construção de um muro de encosto para a consolidação e reparação de talude, no loteamento da Quinta da Conchada», executadas por titulares de alvará válido, mas em desconformidade com o projeto aprovado, deverão estes ser responsabilizados pela ocorrência, e não a Santa Casa, enquanto titular do prédio para onde deslizaram as terras. 3 - Correspondentemente, deveria o Município, nos termos do Artº 102.º e ss. do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, designadamente, ter determinado ao titular do alvará, a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do início das obras. 4 – Resultando dos Autos que a Santa Casa não promoveu a realização no seu prédio de quaisquer obras, muito menos aquelas que vieram a determinar os deslizamentos de terras, tendo-se, aliás, oposto expressamente à sua efetivação, mostrar-se-ia inaceitável ser responsabilizada pelas consequências das obras levadas a cabo, e face às quais o Município, podendo e devendo tê-lo feito, não interveio na reposição da legalidade Urbanística. 5 – Assim, deverá o Município, enquanto titular da obrigação de reposição da legalidade urbanística na sua área territorial, diligenciar diretamente, ou por via do titular do referido Alvará, no sentido de dar satisfação às conclusões de relatório de inspeção realizada, tendente à reposição normalidade urbanística.* * Sumário elaborado pelo relator
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