Tribunal Central Administrativo Norte
Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, sede encerrada, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos, etc.) cabia à contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto da prestação dos serviços, identificação de quem os realizou, forma de pagamento, etc.
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