Tribunal Central Administrativo Norte
I. A providência cautelar deve ser deduzida não só contra a entidade pública que seja parte na relação material controvertida mas também, se for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do requerente - art. 114º, n.º 3, al. d) CPTA. II. Dado estarmos perante uma situação de impossibilidade de identificação dos contra-interessados quer por parte da requerente, quer por parte da entidade requerida, o que é admitido pelos intervenientes no processo e pelo próprio juiz “a quo”, não poderia ter sido rejeitada a providência cautelar com fundamento na preterição do litisconsórcio necessário passivo mercê de não haverem sido identificados os contra-interessados no prazo fixado pela requerente quando ao longo do processo foram sendo proferidos despachos a endereçar o ónus de identificação dos contra-interessados primeiramente para a requerente, depois para a entidade requerida após requerimento nesse sentido da requerente e, por fim, de novo para esta após resposta da entidade requerida, pois o que haveria lugar era à citação edital por aplicação dos arts. 117º, n.º 3 e 07º do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.