Tribunal Central Administrativo Norte

00426/05.3BEPRT

Data
2007-05-10
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- As deliberações da secção disciplinar do Senado da Universidade do Porto podem ser imediatamente impugnadas contenciosamente sem necessidade de interposição prévia de qualquer recurso hierárquico; II- O recurso de tais deliberações para o Plenário do Senado é meramente facultativo nos termos do disposto no art. 176º, n.º 1 do CPA; III-O despacho Reitoral que decide que à recorrente não assistia o direito a impugnar hierarquicamente a deliberação da Secção Disciplinar do Senado coarctou-lhe uma das vias, a administrativa, de que a mesma dispunha para impugnar tal acto e nessa medida é lesivo dos interesses da recorrente; IV- Estando decidida e arrumada a questão da validade da deliberação da Secção Disciplinar do Senado por acórdão que nesta parte se mostra transitado em julgado proferido pelo TAF do Porto, é impossível a apreciação do recurso hierárquico facultativo que se destine a submeter ao Plenário do Senado a apreciação da validade de tal deliberação já que este órgão administrativo não tem poderes nem competências para decidir em sentido contrário ao já decidido pelo TAF do Porto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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