Tribunal Central Administrativo Norte
1. Por natureza, os Planos de Opção de Compra e/ou Subscrição de Acções (POSCA’s) são “instrumentos utilizados na remuneração dos trabalhadores”, que se estabelecem objectivando, em geral, “ligar directamente uma componente de remuneração dos trabalhadores com o acréscimo de resultados da empresa” e caracterizam-se, grosso modo, “pela atribuição de opção, isto é, do direito mas não a obrigação de os trabalhadores comprarem ou subscreverem (aqui somente quando a empresa procede a um aumento de capital) acções da empresa onde trabalham, a um preço certo, durante um determinado período de tempo …”. 2. Nos termos do art. 2.º n.º 3 al. c) CIRS, na redacção do DL. 215/89 de 1.6. (vigente no ano de 1994): “Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;”. 3. Quando, no âmbito de um POCA, o trabalhador exerce a opção, comprando acções da sua entidade patronal, a diferença entre o preço de mercado e o preço por que foi efectuada a aquisição pelo trabalhador constitui rendimento (em espécie) resultante de uma relação de trabalho dependente e, por isso, tributado em IRS, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 3, alínea c), do CIRS. 4. A diferença entre o preço de mercado e o preço por que a acção é adquirida constitui rendimento da categoria A para efeitos de IRS, pois resulta de uma relação de trabalho. O optante só pode adquirir as acções nos termos em que as adquire por ser trabalhador da empresa, sendo em função dessa sua qualidade de trabalhador por conta da sociedade que lhe é permitido aceder ao capital da empresa.
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