Tribunal Central Administrativo Norte

00421/18.2BECBR

Data
2024-12-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Pelo disposto na Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto, o legislador quis abranger situações como a da Autora, que ainda não detinham pelo menos 5 anos de exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto [ainda que estivesse em funções no dia 30 de junho de 2016], prorrogando o prazo do contrato que estava em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, sendo que, de todo o modo, não tendo a Autora exercido funções que tenham contendido com o dispêndio de parte do seu tempo de vida no ensino durante esse período, nenhum sentido faz que o legislador queira, ou melhor, que tivesse querido que com referência a um período em que, por manifesta impossibilidade legal não podia exercer funções dada a caducidade do seu contrato, que ocorreu em 30 de setembro de 2016, e cujos efeitos se mantiveram até ao dia 18 de agosto de 2017 [data da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, de 17 de agosto], que mesmo assim fosse remunerada com fundos que a final são do erário público.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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