Tribunal Central Administrativo Norte

00420/04

Data
2005-04-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I É nula a sentença que não especifica os factos provados ou/e não se encontra fundamentada de direito ou de facto. II A dedução do IVA só é possível quando preenchidos os restantes pressupostos, o pagamento do imposto a deduzir se encontre comprovado através de facturas ou documentos equivalentes passado em forma legal. III A lei – artigo 35 do CIVA –prescreve os requisitos que a factura ou documento equivalente devem conter para poderem relevar. IV Deve considerar-se suficientemente fundamentada quer de direito quer de facto a sentença que refere não haver lugar a dedução de IVA por os documentos suporte da dedução não respeitarem os requisitos do artigo 35 do CIVA e especifica quais os documentos nessa situação muito embora não concretize qual o requisito em falta V Nesta situação em que os requisitos a que os documentos devem obedecer são apenas os que a lei prescreve o facto de a sentença não especificar cada um dos requisitos em falta não coloca o impugnante numa situação de não poder defender-se já que sempre poderá provar que os documentos contêm todo os requisitos legalmente exigidos

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