Tribunal Central Administrativo Norte

00418/20.2BECBR

Data
2022-01-28
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
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Sumário

I– Um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. II- Resultando adquirido que o ato administrativo em crise, do qual faz parte integrante, per remissionem, a ficha de avaliação do R.A., identifica as razões que estão na base da decisão tomada, deve entender-se que se mostra satisfeita a enunciada exigência de fundamentação. III- O incumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma formalidade legal pode degradar-se em disfunção de segunda ordem, sem eficácia invalidante, desde que os interessados não sejam realmente atingidos nos seus direitos de participação no contraditório e na tomada da decisão, isto é, quando se possa dizer que foram alcançados os objetivos tidos em vista pelo legislador ao prever aquela formalidade legal. IV- Não se podendo assegurar que o objectivo a que preside o artigo 70º, nº.1 do Lei n.º 66-B/2007 foi alcançado por qualquer outra forma, não existe justificação racional para não conferir eficácia invalidante à preterição de tal formalidade.* * Sumário elaborado pelo relator

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