Tribunal Central Administrativo Norte
1. É à Administração Tributária que cabe demonstrar não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às devidas (fundamentação formal), como a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial). 2. A existência da fundamentação formal não impede que se conclua pela falta ou insuficiência de fundamentação substancial por falta de indícios sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 3. A insuficiência de fundamentação substancial acarreta a ilegalidade da correcção e da consequente liquidação por não se poderem dar por verificados os requisitos legais estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA legitimadores da liquidação adicional do IVA respeitante a deduções indevidas.
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