Tribunal Central Administrativo Norte
I – Do disposto nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais resulta como regra a de que as partes que beneficiem de isenção de custas, uma vez que fiquem vencidas, devem suportar o pagamento às partes vencedoras dos valores que estas hajam despendido com o processo e se integre no conceito de custas de parte. II – A ressalva contida na primeira parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, consubstancia uma situação de exceção àquela regra apenas para os “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”. III - Fora das situações em que tenha sido reconhecido, nos termos da Lei n.º 34/2004, que a parte responsável pelas custas do processo está numa situação de insuficiência económica que justifique que deva beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (precisamente para assegurar que a sua situação de insuficiência económica não impeça ou dificulte o exercício ou a defesa dos seus direitos), ela deve sempre suportar as taxas de justiça que foram pagas pela contraparte ao longo do processo, mesmo quanto está isenta de custas, por essa isenção não abranger, nos termos do nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. * * Sumário elaborado pelo relator
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